Os Precatorios do FUNDEF
Aqui, compartilho meu trabalho como vereadora, sobre os precatorios do FUNDEF buscando esclarecimento para o povo.
3/24/202615 min read
Na sessão de hoje da Câmara Municipal, será discutida uma indicação relacionada aos precatórios do FUNDEF.
A proposta trata da possibilidade de desistência de um recurso judicial que pode impactar no andamento do processo e na liberação dos valores destinados aos profissionais da educação.
O tema envolve o direito dos professores e a celeridade no pagamento desses recursos.
Seguimos acompanhando e reforçando a importância da transparência e do diálogo em decisões que afetam diretamente a população.
Número: 1032148-42.2024.4.01.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 8ª Turma
Órgão julgador: Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Última distribuição : 25/09/2024
Valor da causa: R$ 0,01
Processo referência: 0030405-43.2003.4.01.3300
Assuntos: FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
MUNICIPIO DE CANSANCAO (AGRAVANTE)
JAIME DALMEIDA CRUZ (ADVOGADO)
UNIÃO FEDERAL (AGRAVADO)
Docu
mentos
Id.
Data da Assinatura
Documento
Tipo
Polo
425162333
24/09/2024 10:20
Petição inicial
Petição inicial
Polo ativo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Processo referência n° 0030405-43.2003.4.01.3300
MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO/BA, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 13.806.567/0001-00, com sede administrativa na Avenida Tancredo Neves, n° 636, Centro, Cansanção/BA, CEP 48.840-000, neste ato presentada por sua Prefeita, Vilma Rosa de Oliveira Gomes, residente e domiciliada no Município de Cansanção/BA, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com endereço profissional na Avenida Tancredo Neves, n° 2227, Salvador Prime, Torre Work, salas 1202/1204, Caminho das Árvores, Salvador/BA, e-mail publicacoes@jaimecruz.adv.br, onde deverá receber as comunicações de praxe, vem à presença de Vossa Excelência, com arrimo no art. 1.015, parágrafo único, e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória de ID 2142523597, proferida no bojo do processo originário sob nº 0030405-43.2003.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, cuja parte Ré é o UNIÃO FEDERAL, que poderá ser notificada por seus representantes legais da Advocacia Geral da União – AGU, situada na Avenida Luiz Viana Filho, n. 2155, Paralela, Salvador/BA, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que passará a expor, convicto de que este Tribunal dele conhecerá, dando-lhe, ao final, o almejado provimento.
I - DOS DOCUMENTOS FORMADORES DO INSTRUMENTO
Informa que, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, o presente recurso segue com cópia integral dos autos em referência e demais documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
Por fim, o Agravante informa que está dispensado do cumprimento do prazo disposto no art. 1.018, § 2°, do CPC, devido os autos serem eletrônicos através do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Considerando que o Agravante foi intimado da decisão via sistema PJe em 13/08/2024 (terça-feira), e em decorrência do privilégio conferido à Fazenda Pública, pelo Código de Processo Civil, que confere o prazo em dobro em todas as manifestações processuais, tem-se que o prazo fatal para interposição do presente recurso se dá no dia 24/09/2024 (terça-feira).
Logo, confrontando a data do protocolo com o dies ad quem, constata-se a sua manifesta tempestividade.
III – DO NOME E DO ENDEREÇO DOS ADVOGADOS
Em conformidade com o artigo 1.016, inciso IV, do CPC, a Agravante informa:
• Nome e endereço do advogado da Agravante: Jaime D’Almeida Cruz, OAB/BA
22.435, com endereço na Avenida Tancredo Neves, 2227, Salvador Prime, salas
1202/1204, Caminho das Árvores, Salvador/BA, e e-mail publicacoes@jaimecruz.adv.br; e
• Nome e endereço do advogado da Agravada: Advocacia Geral da União – AGU, situada na Avenida Luiz Viana Filho, n. 2155, Paralela, Salvador/BA.
Assim, devidamente formado o instrumento, o Município Agravante requer que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido por este Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Pede deferimento.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANSANÇÃO/BA
AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL
PROCESSO DE ORIGEM: 0030405-43.2003.4.01.3300
JUÍZO A QUO: 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
Razões da Agravante
Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Ínclitos Julgadores,
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de ID 2142523597, na qual o D. juiz de 1° grau rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Município de Cansanção.
Ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença do Município Agravante, foi proferida decisão rejeitando a impugnação apresentada pela União Federal, homologando os cálculos elaborados pelo perito judicial, ao tempo em que condenou a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais aos antigos patronos do Município, quedando-se silente acerca do atual patrono. Vejamos:
“(...) Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pela União Federal e homologo os cálculos elaborados pelo perito judicial no laudo técnico de ID 381398347, fls. 187/197, devendo ser expedidos precatórios nos seguintes montantes:
a) R$ 73.339.983,55 (setenta e três milhões trezentos e trinta e nove mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) (até 07/2018) devidos diretamente ao Município exequente a título de valores controvertidos, devendo nele constar ordem de bloqueio para possibilitar o depósito em conta específica à educação a ser informada posteriormente pela referida Municipalidade.
b) 1% da diferença principal apurada após atualização da seguinte forma: conforme já definido no decisum visto do id 467352367 (Aloísio Batista e Zenílson Macedo de Oliveira em 33,32%, para cada um, Ivan Pinheiro da Silva em 14,52%, Caio Henrique Ferreira Miranda em 11,22% e Jorge Luiz da Silva Almeida o percentual em 7,62%).
Intimem-se as partes desta decisão.”
Diante da referida decisão, o Município opôs embargos de declaração para que fossem supridas as omissões apontadas e determinasse que:
• os honorários sucumbenciais da parcela controversa fosse devido ao atual patrono do Município de Cansanção, Jaime D’Almeida Cruz;
• fossem destinados 35% (trinta e cinco inteiros percentuais) em partes iguais, aos advogados Mateus Viana de Souza Taquary, OAB/BA n. 39.870, Sônia Silva Caldas, OAB/BA n. 38.206 e Débora Lopes Coelho Wrotcshinsky, OAB/BA n. 69.627;
• e, por último, o pedido de que constasse na decisão embargada honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença a ser fixado nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, conforme Tema 1.076 do STJ, tendo como beneficiário o advogado habilitado nos autos.
Debruçando-se sobre a decisão acerca dos embargos opostos, restou consignado que:
“DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão que rechaçou a impugnação apresentada pela União, homologando os cálculos do perito do Juízo e determinando o pagamento do débito remanescente à municipalidade exequente.
A pretensão que lastreia a interposição do recurso é a de que "se integre a decisão proferida – na parte alcançada por este recurso - para determinar que os honorários sucumbenciais da parcela controversa – agora homologada e definida por este Juízo - seja devido ao atual patrono do Município, Jaime D’Almeida Cruz – OAB/BA 22.435, oportunidade em que, desde já, requer que sejam destinados 35% (trinta e cinco inteiros percentuais) em partes iguais, aos advogados Mateus Viana de Souza Taquary, OAB/BA n. 39.870, Sônia Silva Caldas, OAB/BA n. 38.206 e Débora Lopes Coelho Wrotcshinsky, OAB/BA n. 69.627, em razão da condução do processo em considerável interregno temporal."
Contrarrazões apresentadas (id 2135078807) pelos patronos beneficiários da verba honorária, destacando a impertinência da interposição de embargos de declaração.
A União informa a interposição de agravo e requer o exercício do Juízo de retratação (id 2138256854) e apresenta contrarrazões aos embargos de declaração.
É o que importa relatar. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso admissível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), ostentando, apenas excepcionalmente, caráter infringente, eis que não são vocacionados à alteração do sentido do julgamento.
Cumpre observar que o 1.023 do CPC exige a expressa indicação do vício a ser sanado, o que afasta a possibilidade de simples menção a uma daquelas hipóteses para o manejo dos declaratórios.
Conforme entendimento assente na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “O defeito passível de correção pela presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso jurisprudencial, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamento para o cabimento de tal espécie recursal. Ademais, o dever de motivação não exige que o julgador se pronuncie “sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões”(AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”(ED em AC3648-70.2007.4.01.3300, Relatora Juíza Federal Convocada Olívia Mérlin Silva, 09/12/2020).
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida. Não é a modalidade de recurso própria para a manifestação de inconformismo. O decisum ora atacado foi claro ao definir a questão dos honorários sucumbenciais, não deixando margem a dúvidas ao dispor:
A questão entre os advogados já foi resolvida à luz do decisum visto do id 467352367 (Aloísio Batista e Zenílson Macedo de Oliveira em 33,32%, para cada um, Ivan Pinheiro da Silva em 14,52%, Caio Henrique Ferreira Miranda em 11,22% e Jorge Luiz da Silva Almeida o percentual em 7,62%).
O deferimento da habilitação dos novos causídicos não implica reconhecimento de direito ao recebimento de parcela atinente aos honorários advocatícios da ação principal.
Não há que se cogitar de omissão, contradição, ou erro material no decisum.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Outrossim, mantenho a decisão de id 2129140732 por seus próprios fundamentos e, inexistindo notícias na concessão de efeito suspensivo ao agravo, determino o seu cumprimento.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA
Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA”
Entretanto, a alínea “b”, da parte dispositiva, da decisão de id. 2129140732, não merece prosperar pelos fatos e fundamentos a seguir, sendo, portanto, este especificamente ao objeto do presente recurso.
II – DAS RAZÕES DE PROVIMENTO DO RECURSO
O cerne da controvérsia reside na definição dos beneficiários dos honorários sucumbenciais. O D. Magistrado de primeiro grau decidiu pela partilha dos honorários decorrentes do processo de conhecimento entre os advogados que atuaram até meados de 2019, momento em que foi protocolada a última petição em nome do Município de Cansanção, ainda no intuito de obter a expedição do precatório referente ao valor incontroverso.
Entretanto, após a expedição do referido precatório em 2019, a atuação dos antigos patronos limitou-se a discussão entre eles acerca da titularidade da parcela já paga dos honorários sucumbenciais, em detrimento do direito do Município. Durante esse período, não se vislumbrou qualquer manifestação nos autos destinada a resguardar os interesses do ente público.
Inclusive, conforme o narrado acima, permitir que os advogados anteriores recebam os honorários pela fase atual, na qual não atuaram, configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que já foram devidamente remunerados pela atuação anterior.
Nesse ínterim, entre 2019 e a habilitação do atual patrono, a responsabilidade pela vigilância do processo recaiu sobre os procuradores do Município, que, evidentemente, também fazem jus aos honorários sucumbenciais, tendo em vista serem os guardiões do processo por um período de quase 04 (quatro) anos.
Todavia, é preciso reconhecer que somente após o ingresso do atual patrono, que a presente subscreve, foi retomada a marcha processual, buscando, com prioridade, tutelar o direito do Município Autor.
Em outras palavras, nos últimos 05 (cinco) anos, apenas com o ingresso do atual advogado, foi possível avançar objetiva e acertadamente nos presentes fólios.
Entretanto, deveras manifestamente inoportuno partilhar honorários sucumbenciais com advogados que não estão habilitados nos autos a quase 04 (quatro) anos, mormente quando se observa a inexistência de atuação proativa em favor do ente público. Além do que, a rigor, sabe-se que os honorários sucumbenciais são devidos aos advogados habilitados nos autos. A eventual partilha deve ocorrer a critério destes.
Afinal, como não remunerar – com honorários sucumbenciais – os Procuradores do Município que permaneceram vigilante nos presentes autos por quase 04 (quatro) anos?!
De igual modo, é forçoso reconhecer que a progressão dos autos – com a respectiva satisfação dos interesses do Município – somente ocorreu após a atuação do atual patrono.
Inclusive, nesse particular, é imperioso destacar que, embora não mais habilitados nos autos, um antigo patrono ainda continua cadastrado como representante do Município, e, indevidamente, efetuou a leitura de decisão, sem poderes e anuência do ente público para esse mister. O que poderia acarretar a perda de uma faculdade processual importante ao Município Agravante, e aparentemente buscar a definitividade de uma decisão que somente lhe favorece.
A propósito:
E mesmo após a oposição de embargos de declaração, no qual foi expressamente demonstrado que não possui poderes e anuência deste ente público para a referida ação, o antigo patrono insistiu em realizar leitura da decisão, veja-se:
Mais uma vez:
Além disso, referente aos advogados – definidos pelo Juízo de 1° grau como beneficiários dos honorários sucumbenciais – indo um pouco mais além, ao cotejar os autos verificase que a atuação destes se limitou basicamente ao momento de requerer a expedição do precatório incontroverso, seguido da longa discussão acerca dos honorários sucumbenciais.
É preciso reconhecer que a partilha pretérita não pode alcançar essa nova parcela dos sucumbenciais. Até porque, indaga-se, qual foi a atuação decisiva dos referidos patronos para justificar o recebimento de parcela futura quando não estão habilitados nos autos a quase 04 (quatro) anos?!
Deve ser rememorado que em 27 de janeiro de 2021 foi revogado os poderes dos referidos, ao tempo que foram habilitados os novos procuradores municipais: Mateus Viana de Souza Taquary, e posteriormente, Débora Lopes Coelho Wrotcshinsky e Sônia Silva Caldas.
Deste modo, o Município busca, através do presente recurso, que seja determinado que os honorários sucumbenciais da parcela controversa – agora homologada e definida pelo Juizo a quo - seja devido ao atual patrono do Município, Jaime D’Almeida Cruz – OAB/BA 22.435, oportujnidade em que, desde já, requer que sejam destinados 35% (trinta e cinco inteiros percentuais) em partes iguais, aos advogados Mateus Viana de Souza Taquary, OAB/BA n. 39.870, Sônia Silva Caldas, OAB/BA n. 38.206 e Débora Lopes Coelho Wrotcshinsky, OAB/BA n. 69.627, em razão da condução do processo em considerável interregno temporal.
Outrossim, requer que seja determinada a correção dos representantes do Município, com a exclusão daqueles que não advogam mais para o Município Agravante, ao tempo em que solicita que todas as publicações e intimações futuras sejam realizadas única e exclusivamente em nome do Bel. Jaime D’Almeida Cruz, OAB/BA 22.435, e-mail: publicacoes@jaimecruz.adv.br, sob pena de nulidade, tendo em vista que a ciência das decisões está sendo realizada por advogado não mais representa os interesses do Município.
Ademais, é preciso destacar, despiciente a fixação de 1% dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, cujo percentual já foi arbitrado em decisão transitada em julgado, entrementes, é preciso integrar a decisão agravada para que faça constar os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, a ser fixado nos termos do art. 85, §3º do CPC, conforme tema 1.076 do STJ, tendo como beneficiário o advogado habilitado nos autos.
III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL
Com efeito, a antecipação de tutela recursal é medida que se impõe, sobretudo por ter demonstrado os requisitos autorizadores, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, insculpidos nos arts. 294 e 300 do CPC.
E, ainda, segundo disposição expressa do art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Essa é exatamente a situação que se apresenta. Irresignada com a decisão de piso, o Agravante submete ao conhecimento de Vossas Excelências os fatos e fundamentos que justificam a concessão da tutela recursal, previsto no texto legal indicado.
Nesse contexto, é cediço que para lograr êxito no intento de antecipar a pretensão recursal, faz-se necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesse viés, como se denota, estão configurados ambos os requisitos mencionados.
A probabilidade do direito invocado está evidenciada no robusto embasamento jurídico que sustenta o pedido formulado pelo Agravante. É relevante destacar que, após a expedição do precatório em 2019, os antigos patronos limitaram sua atuação à disputa entre si acerca da titularidade da parcela dos honorários sucumbenciais já pagos, negligenciando o direito do Município. Durante um longo período, não houve qualquer petição nos autos visando à satisfação do direito municipal.
O Município Agravante demonstrou que somente após a assunção dos atuais patronos, que ora subscrevem esta peça, houve a retomada da marcha processual, com o objetivo de tutelar prioritariamente os interesses do Município.
O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado no risco iminente de que os valores sejam integralmente repassados aos antigos patronos, mesmo diante da demonstração da ausência de atuação efetiva destes na defesa dos direitos do Município. Vale lembrar que, em 27 de janeiro de 2021, foram revogados os poderes dos antigos patronos e habilitados os novos procuradores municipais: Mateus Viana de Souza Taquary, Débora Lopes Coelho Wrotcshinsky e Sônia Silva Caldas.
Nota-se que a probabilidade do direito invocado se encontra substanciado no alicerce jurídico que ampara o pedido formulado pelo Agravante.
Ademais, importante ressaltar que após 2019 e à expedição do precatório referente ao incontroverso, a atuação dos antigos patronos limitou-se a discussão entre eles acerca da titularidade da parcela já paga dos honorários sucumbenciais, preterindo, inclusive, o direito do Município. Por um longo período, não se vislumbrou nos autos qualquer petição direcionada a satisfazer o direito do Município.
O Município Agravante demonstrou que somente após o ingresso do atual patrono, que a presente subscreve, foi retomada a marcha processual, buscando, com prioridade, tutelar o direito do Município Agravante.
A atuação diligente do atual escritório habilitado nos autos, nos últimos anos, justifica o recebimento de parte dos honorários sucumbenciais.
Diante desse quadro, requer-se que seja determinado que os honorários sucumbenciais relativos à parcela controversa – agora homologada e definida pelo Magistrado de primeira instância – sejam destinados ao atual patrono do Município, Jaime D’Almeida Cruz – OAB/BA 22.435. Requer-se, desde já, que sejam destinados 35% (trinta e cinco por cento) desses honorários, em partes iguais, aos advogados Mateus Viana de Souza
Taquary, OAB/BA n. 39.870, Sônia Silva Caldas, OAB/BA n. 38.206, e Débora Lopes Coelho Wrotcshinsky, OAB/BA n. 69.627, em razão da condução do processo por um considerável período.
Em vista do exposto, e evidenciados os fatos e fundamentos jurídicos, a Agravante requer a Vossa Excelência seja recebido e conhecido este recurso para:
a) Que seja deferida, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência recursal, para suspender, especificamente na parte impugnada por este recurso (alínea “b”, da parte dispositiva, da decisão de id. 2129140732), os efeitos da decisão agravada proferida no Processo de Origem n. 0030405-43.2003.4.01.3300, até o julgamento final deste agravo, determinando-se que os honorários sucumbenciais relativos à parcela controversa – agora homologada e definida pelo juízo de primeiro grau – sejam destinados ao atual patrono do Município, Jaime D’Almeida Cruz – OAB/BA 22.435, destinando, ainda, por critério de justiça, 35% (trinta e cinco por cento) desses honorários, em partes iguais, aos advogados Mateus Viana de Souza Taquary, OAB/BA n. 39.870, Sônia Silva Caldas, OAB/BA n. 38.206, e Débora Lopes Coelho Wrotcshinsky, OAB/BA n. 69.627, em razão da condução do processo em considerável interregno temporal;
b) ALTERNATIVAMENTE, que seja deferida, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência recursal, para suspender, especificamente na parte impugnada por este recurso (alínea “b”, da parte dispositiva, da decisão de id.
2129140732), os efeitos da decisão agravada proferida no Processo de Origem n. 0030405-43.2003.4.01.3300, até o julgamento final deste agravo;
c) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal;
d) No mérito, o final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando-se a alínea “b” da parte dispositiva da decisão agravada (ID. 1740530090 e 2129140732) para determinar que os honorários sucumbenciais relativos à parcela controversa – agora homologada e definida pelo juízo de primeiro grau – sejam destinados ao atual patrono do Município, Jaime D’Almeida Cruz – OAB/BA 22.435. Requer-se, ainda, que 35% (trinta e cinco por cento) desses honorários sejam destinados, em partes iguais, aos advogados Mateus Viana de Souza Taquary, OAB/BA n. 39.870, Sônia Silva Caldas, OAB/BA n. 38.206, e Débora Lopes Coelho Wrotcshinsky, OAB/BA n. 69.627, em razão da condução do processo em considerável interregno temporal.
Pede provimento.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
Agravo do municipio de Cansanção




